- 1 -A edificabilidade de cada prédio ou conjunto de prédios respeita as disposições (quantitativas e qualitativas) estabelecidas pelo Plano e demais regulamentação aplicável.
- 2 -A edificabilidade concreta, a autorizar a proprietário ou conjunto de proprietários em cada operação urbanística, articula a edificabilidade a que se refere o número anterior com a edificabilidade abstrata, sendo que:
- a)Quando a edificabilidade de prédio (ou conjunto de prédios) for superior à abstrata:
- i)é cedido ao Município uma área com a edificabilidade em excesso, salvo se razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
- ii)não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação ao Município proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.
- b)Quando, por razões urbanísticas que não decorram das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade for inferior à abstrata:
- i)a edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;
- ii)não sendo tal adequado ou suficiente, o Município paga uma compensação ao promotor proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.
- a)Quando a edificabilidade de prédio (ou conjunto de prédios) for superior à abstrata:
- 3 -O valor das compensações a aplicar nas situações referidas no n.º 2 é estabelecido em regulamento municipal.
- 4 -Quando, respeitando as regras de edificabilidade, o proprietário, podendo atingir a edificabilidade abstrata não o queira fazer, não há lugar a qualquer compensação.
- 5 -Não há lugar a qualquer compensação ao FMSAU quando se trate de edificação de equipamentos de utilização coletiva de relevante interesse municipal, como tal reconhecido pela Câmara Municipal.
Artigo 135.º — Edificabilidade concreta e compensações
Vigente desde: 08/07/2021