As operações urbanísticas que destinem pelo menos 25 % da sua edificabilidade a habitação acessível por um prazo mínimo de 25 anos, gozam de:
- a)Majoração do índice de edificabilidade de 0,2 nas áreas de blocos isolados de implantação livre e áreas de atividades económicas de tipo ii, respetivamente, até ao máximo de 1,2 e de 1,6;
- b)Redução de encargos urbanísticos, a fixar em regulamento municipal.