- 1 -O Zonamento Inclusivo pretende assegurar a disponibilização de habitação acessível através do mercado imobiliário privado, promovendo a diversidade social em zonas urbanas sujeitas a processos seletivos de exclusão e segmentação residencial por efeito do forte aumento dos preços de mercado imobiliário.
- 2 -Nas operações urbanísticas localizadas na Área de Zonamento Inclusivo, delimitada em planta constante em regulamento municipal, em que ocorra nova construção, ampliação ou alteração de uso, é afeta a habitação acessível, por um prazo não inferior a 25 anos, uma parte da edificabilidade totalizando:
- a)Uma área (igual ou maior que) (ae + 1200) x 2,5 %, para as operações com edificabilidade entre 1.500 m2ae e 2.000 m2ae;
- b)Uma área (igual ou maior que) (ae - 1600) x 20 % para as operações com uma edificabilidade (igual ou maior que) 2000 m2ae.
- c)Ou, em alternativa, é cedida ao Município uma parcela (ou parcelas) com a edificabilidade referida na alínea a) ou b), conforme a situação, ou pagamento de valor monetário a reverter para o FMSAU de acordo com as condições previstas em regulamento municipal.
Artigo 142.º — Fomento da diversidade social no Centro da Cidade (Zonamento Inclusivo)
Vigente desde: 08/07/2021