- 1 -Para observância do n.º 2, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível de uma faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou paisagens naturais;
- b)Largura mínima de 10 metros, estabelecida pelo PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos espaços identificados na Carta de Ocupação do Solo do PMDFCI do Porto (Caderno I).
Artigo 15.º — Gestão de faixas de combustível
Vigente desde: 08/07/2021