- 1 -Os projetos relativos a operações urbanísticas a realizar em áreas não disciplinadas por plano de pormenor ou operação de loteamento, devem demonstrar, como condição para o seu deferimento, a sua correta inserção urbanística a paisagística, designadamente quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, bem como à implantação e configuração volumétrica das edificações.
- 2 -Os projetos relativos a operações urbanísticas devem ainda incorporar, como condição para o seu deferimento e sempre que aplicável, medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
- 3 -O disposto nos dois números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento, nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
- 4 -No caso dos conjuntos habitacionais consolidados existentes no interior dos quarteirões, identificados no Relatório do Plano (Capítulo 4), admitem-se operações urbanísticas que não cumpram a totalidade dos parâmetros urbanísticos definidos para a respetiva categoria e subcategoria desde que, cumulativamente:
- a)Abranjam a totalidade do conjunto habitacional em causa;
- b)Contribuam para a melhoria dos parâmetros de impermeabilização da área de intervenção;
- c)Contribuam para a melhoria das condições de habitabilidade;
- d)Se destinem a habitação social, acessível ou a custos controlados.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, sempre que a aplicação da dotação de estacionamento colida com o cumprimento dos parâmetros de impermeabilização do solo, prevalecem estes últimos parâmetros, por dispensa automática de cumprimento do número de lugares exigido e na quantidade estritamente necessária.
Artigo 16.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 08/07/2021