- 1 -O assumir de encargos com as ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior varia em função do sistema de execução adotado.
- 2 -No sistema de cooperação:
- a)Os encargos são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte;
- b)Cada proprietário pode participar no processo associativo com o prédio, mas decidir não realizar investimento pecuniário, cabendo então aos restantes decidir quem assumirá esse encargo;
- c)A Câmara Municipal pode aceitar assumir os encargos, em parte ou no todo, se tal for da vontade dos proprietários.
- 3 -No sistema de imposição administrativa os encargos são da responsabilidade da Câmara Municipal, que pode concessioná-los a um promotor através de concurso público.
- 4 -No sistema de iniciativa dos interessados os encargos são, em princípio, da respetiva responsabilidade.
Artigo 157.º — Encargos urbanísticos nos diversos sistemas de execução
Vigente desde: 08/07/2021