- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), assim identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo, correspondem a áreas que, tendo em vista a sua estruturação, valorização e integração no tecido urbano, justificam uma normativa específica.
- 2 -Nas UOPG, a execução do Plano é, em princípio, sistemática, obedecendo ao estabelecido nos artigos 153.º a 156.º, com recurso a uma ou várias unidades de execução.
- 3 -As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões cadastrais ou decorrentes da solução urbanística a adotar.
- 4 -São ainda admitidos dentro das UOPG acertos dos limites de categorias e subcategoriais da qualificação funcional do solo decorrentes do maior detalhe do desenho que acompanhe a operação, desde que não haja variações superiores a 3 % do peso relativos das diferentes categorias e subcategorias.
- 5 -São estabelecidos para cada UOPG, nos artigos seguintes: objetivos, parâmetros urbanísticos, formas de execução e prazo de execução.
- 6 -A subdivisão em várias unidades de execução, tal como o disposto no n.º 2, não dispensa o cabal cumprimento das regras perequativas, relativas a edificabilidade e a encargos urbanísticos.
Artigo 158.º — Enquadramento
Vigente desde: 08/07/2021