- 1 -Nos edifícios existentes, qualquer intervenção deverá ter como regra a sua conservação, admitindo-se obras de reconstrução sempre que justificadas pela degradação construtiva e desde que mantenham as principais características arquitetónicas, técnicas e construtivas do edifício preexistente.
- 2 -Só são permitidas novas construções quando se destinem a substituir os edifícios que possam ser demolidos nos termos do artigo seguinte ou visem a ocupação de parcelas não edificadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as novas construções ou a ampliação de edifícios existentes, devem estabelecer uma correta relação espacial com os edifícios vizinhos e confrontantes, nomeadamente, no respeito pela cércea, alinhamentos e outras características que contribuam para a valorização do espaço público e da imagem urbana da zona onde se integram.
Artigo 20.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/07/2021