- 1 -Destinam-se à instalação de empresas representativas das diferentes áreas de negócio, bem como de outros usos complementares, designadamente, industriais, logístico, turismo, investigação, serviços, comércio e equipamentos.
- 2 -Não é permitida a construção de habitação excetuando a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança, desde que sua área não ultrapasse 5 % do total da área de edificação da operação urbanística.
Artigo 35.º — Âmbito e Objetivos
Vigente desde: 08/07/2021