- 1 -Correspondem a parques e jardins de acesso público, praças arborizadas e ajardinadas, existentes ou propostas.
- 2 -Admitem-se obras de construção de infraestruturas públicas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaço verde urbano.
- 3 -No caso dos edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio o índice de impermeabilização não pode ser superior a 0,05 na área da parcela, devendo ser consideradas para o cálculo dessa área as edificações existentes e restantes áreas impermeáveis, legalmente constituídas após 3 de fevereiro de 2006.
- 4 -Admite-se a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem.
- 5 -Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização não se incluem as veredas, nem os elementos decorativos públicos de pequena dimensão, nomeadamente, coretos, lagos, fontanários, estátuas e esculturas.
Artigo 40.º — Área verde de fruição coletiva
Vigente desde: 08/07/2021