- 1 -Correspondem a manchas agricultadas ou florestadas que podem conter infraestruturas de apoio às atividades produtivas existentes, bem como de turismo, recreio, lazer ou educação ambiental e que se revestem de interesse paisagístico.
- 2 -Apenas se admitem obras de edificação nas seguintes condições:
- a)De conservação e ampliação de edifícios existentes, quando tenham como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou a instalação de serviços e equipamentos complementares das atividades a instalar;
- b)De ampliação ou de construção, quando destinadas às funções definidas no n.º 1 do presente artigo e desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 0,05 da área da parcela em que se localizam e o número de pisos acima do solo seja idêntico ao existente ou, no máximo, de dois.
- c)De colmatação de núcleos residenciais existentes, mantendo as características tipológicas dos edifícios envolventes.
Artigo 41.º — Área verde lúdico produtiva
Vigente desde: 08/07/2021