- 1 -Integra as praias, a zona de transição marítimo-terrestre e a zona de transição flúvio-terrestre.
- 2 -Não são admitidas atividades suscetíveis de danificar os valores naturais, designadamente, descargas de efluentes e deposição de resíduos.
- 3 -É interdita a construção, com exceção de intervenções ao nível das redes de infraestruturas, das obras destinadas à proteção costeira e da instalação de equipamentos ligeiros de apoio ao uso lúdico e desportivo.
Artigo 44.º — Área de frente atlântica e ribeirinha
Vigente desde: 08/07/2021