- 1 -Destinam-se a servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos urbanos e de preservação de espaços com sensibilidade ecológica.
- 2 -É interdita a construção, com exceção de intervenções ao nível das redes de infraestruturas.
- 3 -Estas áreas devem ser sujeitas a medidas de integração paisagística, admitindo-se a instalação de estruturas de proteção sonora, de proteção física e mobiliário urbano.
Artigo 43.º — Área verde de proteção e enquadramento
Vigente desde: 08/07/2021