- 1 -Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.
- 2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para além dos direitos decorrentes de atos de licenciamento, autorizações e comunicações prévias eficazes, de informações prévias favoráveis, e de aprovações de projetos de arquitetura.
- 3 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis intervenções às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local e:
- a)Das intervenções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;
- b)As intervenções, não agravando qualquer das desconformidades referidas na alínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se admitem alterações de uso que não respeitem os usos previstos para a categoria de espaço em causa.
- 5 -Consideram-se ainda preexistências para efeitos do presente artigo, outros compromissos urbanísticos, como tal caracterizados na Planta e Relatório de Compromissos Urbanísticos do Plano, desde que seja iniciado o respetivo procedimento de gestão urbanística permissivo, no prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor do presente Plano, sem prejuízo do regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade.
- 6 -Tratando-se de compromissos decorrentes de títulos do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto (SIM-Porto), os respetivos créditos edificativos, concretizáveis nas áreas de edificação isolada com prevalência de habitação coletiva do PDM de 2006, passam a ser concretizáveis nas subcategorias de área de blocos isolados de implantação livre e de área de atividades económicas tipo II do presente Plano, no prazo estabelecido no número anterior.
- 7 -Os prazos previstos nos n.os 5 e 6 não se consideram decorridos nem a caducidade a que se refere o n.º 2 se considera verificada se a ausência do exercício do direito ou do compromisso se deve a causa imputável ao Município.
Artigo 5.º — Preexistências
Vigente desde: 08/07/2021