- 1 -O uso dominante é de equipamento de utilização coletiva, admitindo-se a coexistência, na mesma parcela, de outras atividades com função complementar do equipamento coletivo.
- 2 -Admitem-se alterações do tipo de equipamento existente desde que seja mantida a finalidade genérica da sua utilização como equipamento de utilização coletiva.
Artigo 50.º — Usos
Vigente desde: 08/07/2021