- 1 -Nas parcelas localizadas em área de equipamento, admitem-se obras de edificação e demolição essenciais à viabilidade do equipamento, devendo ser assegurado cumulativamente:
- a)Uma correta inserção urbana e paisagística da edificação, tendo em consideração o espaço público envolvente e o edificado existente, nomeadamente no que respeita a cérceas e alinhamentos;
- b)O índice máximo de impermeabilização é estabelecido em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes, não podendo ser superior a 0,65, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas nas características típicas do equipamento que se pretende instalar.
- 2 -As atividades com função complementar não podem exceder 35 % área de edificação existente e, no caso de se instalarem em edifício autónomo, a sua área de implantação não pode exceder 25 % da área da parcela.
Artigo 51.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/07/2021