- 1 -Correspondem a áreas para infraestruturas existentes ou propostas, designadamente, de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de gestão dos resíduos sólidos urbanos, de transporte e distribuição de energia elétrica, de circulação e transportes e ainda de proteção costeira.
- 2 -Estas áreas destinam-se a assegurar a instalação e a funcionalidade destas infraestruturas.
Artigo 52.º — Âmbito e Objetivos
Vigente desde: 08/07/2021