- 1 -Correspondem às áreas que não se encontram incluídas nas restantes áreas verdes fundamentais, integrando áreas inundáveis, áreas de sobreiros e ainda áreas onde predominam declives acentuados (superiores a 30º) e com instabilidade geotécnica, e inseridas em tecidos urbanos pouco edificados.
- 2 -Nestas áreas deve privilegiar-se as atividades de cultivo, o reforço da galeria ripícola e o fomento da vegetação autóctone.
- 3 -Pela vinculação situacional, não é admitida a edificação nestas áreas, exceto:
- a)Obras de proteção e consolidação de vertentes;
- b)Construção de acessos pedonais e zonas de estada, permeáveis;
- c)Infraestruturas ou construções ligeiras de apoio a atividades de recreio, lazer e produção;
- d)Intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e fruição, tendo em consideração as características e condicionantes de cada local;
- e)Recuperação de sistemas e habitats prioritários para a conservação.
Artigo 68.º — Área verde associada a zonas sensíveis
Vigente desde: 08/07/2021