- 1 -Correspondem a espaços verdes com elevado valor ecológico e acrescida relevância histórico-cultural, compreendendo espaços privados, espaços associados a equipamentos, espaços associados a ruas, espaços associados a eixos de circulação e ainda matas urbanas.
- 2 -Deve manter-se o coberto vegetal que apresente boas condições fitossanitárias e que pelo valor ecossistémico ou paisagístico represente fator de promoção de biodiversidade e de equilíbrio ambiental e ainda, quando aplicável, o seu desenho e forma.
- 3 -Deve ser promovida a valorização do sistema ribeirinho nas situações em que se verifique a presença de linhas de água.
- 4 -Quando estas áreas incidam sobre logradouros, o índice de impermeabilização previsto para a categoria de uso solo é minorado em 0,1.
- 5 -Nas áreas associadas a espaços públicos, deve ser mantido o arvoredo existente e cumprir as indicações do plano de arborização municipal.
Artigo 67.º — Área verde de elevado valor ecológico
Vigente desde: 08/07/2021