- 1 -No território abrangido pelo PDMP são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrentes da legislação em vigor, ainda que eventualmente não constem da Planta de Condicionantes ou dos Anexos I e II a que se refere o presente artigo, designadamente:
- a)Domínio hídrico;
- b)Espécies florestais protegidas;
- c)Árvores e arvoredo de interesse público;
- d)Imóveis classificados e em vias de classificação;
- e)Edifícios públicos e outras construções de interesse público;
- f)Estabelecimentos prisionais e tutelares de menores;
- g)Defesa nacional;
- h)Abastecimento de água;
- i)Rede elétrica;
- j)Gasodutos e oleodutos;
- k)Rede rodoviária nacional e estradas nacionais desclassificadas;
- l)Rede ferroviária;
- m)Aeroportos e aeródromos;
- n)Faróis e outros sinais marítimos;
- o)Marcos geodésicos;
- p)Planta de perigosidade de incêndio florestal.
- 2 -Apenas têm tradução na Planta de Condicionantes as servidões administrativas e restrições de utilidade pública cuja escala permita a sua representação.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, a delimitação gráfica das zonas de servidão rodoviária e ferroviária, bem como das áreas de povoamentos de sobreiros é indicativa, prevalecendo sempre a legislação em vigor sobre a matéria.
- 4 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação constam, conjuntamente com o restante património inventariado, da listagem do Anexo I do presente Regulamento.
- 5 -As árvores e arvoredo de interesse público constam da listagem do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Identificação
Vigente desde: 08/07/2021