- 1 -Os corredores principais apresentam características biofísicas e culturais que demonstram valores de interesse para a conservação, tendo por suporte o sistema húmido e ligando espaços verdes fundamentais, assegurando a continuidade da paisagem.
- 2 -Deve ser promovida a continuidade física dos corredores principais, garantindo a conectividade da mancha verde, privilegiando a permeabilidade do solo, reforçando a galeria ripícola e promovendo sistemas de drenagem sustentável.
- 3 -Quando associados a cursos de água a céu aberto identificados na Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Ecológica Municipal, deve garantir-se, no mínimo, uma faixa de 10 metros, para além da margem legalmente estabelecida, livre de edificação.
- 4 -Nas situações em que esta faixa não se encontra preservada, as operações urbanísticas devem prever medidas de reposição das condições naturais, por forma a melhorar o funcionamento do sistema hidrológico.
- 5 -As intervenções nestas áreas devem cumprir, sempre que aplicável, o índice de impermeabilização associado à categoria de uso do solo em que se inserem, minorado de 0,2 na área abrangida pelo corredor verde principal.
- 6 -Apenas é permitida a edificação de um piso abaixo da cota de terreno existente.
- 7 -O disposto nos números 5 e 6 não é aplicável às parcelas inseridas nas subcategorias de Área Verde de Acesso Público e Área Verde de Elevado Valor Ecológico.
Artigo 70.º — Corredores verdes principais
Vigente desde: 08/07/2021