- 1 -Estes corredores conferem um estatuto complementar aos principais, e nos quais, através de um condicionamento moderado, pode ser promovida uma utilização e ocupação multifuncional em harmonia com a função de salvaguarda.
- 2 -Deve ser promovida a continuidade física destes corredores, garantindo a conectividade da mancha verde, privilegiando a permeabilidade do solo, reforçando a galeria ripícola e promovendo sistemas de drenagem sustentável, sempre que possível.
- 3 -Quando associados a cursos de água a céu aberto identificados na Carta da Estrutura Ecológica Municipal, deve garantir-se, no mínimo, uma faixa de 5 metros, para além da margem legalmente estabelecida, livre de edificação.
- 4 -Nas situações em que esta faixa não se encontra preservada, as operações urbanísticas devem prever medidas de reposição das condições naturais, por forma a melhorar o funcionamento do sistema hidrológico.
- 5 -As intervenções nestas áreas devem cumprir, sempre que aplicável, o índice de impermeabilização associado à categoria de uso do solo em que se inserem, minorado de 0,1 na área abrangida pelo corredor verde complementar.
- 6 -Deve ser evitada a edificação abaixo da cota de terreno existente.
- 7 -O disposto nos números 5 e 6 não é aplicável às parcelas inseridas nas subcategorias de Área Verde de Acesso Público e Área Verde de Elevado Valor Ecológico.
- 8 -Devem privilegiar-se intervenções de valorização ambiental, designadamente, direcionadas para a utilização de coberturas verdes, de pavimentos permeáveis e do aproveitamento das águas pluviais para rega e limpeza dos espaços exteriores.
Artigo 71.º — Corredores verdes complementares
Vigente desde: 08/07/2021