- 1 -Constituem zonas sensíveis os espaços verdes de acesso público da Planta de Ordenamento - Carta de Estrutura Ecológica Municipal e as áreas verdes associadas a equipamento da Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo, com dimensão igual ou superior a 10.000 m2 e desde que não se encontrem na área envolvente de infraestruturas viárias com níveis de ruído elevados.
- 2 -Nas operações urbanísticas em zonas sensíveis devem ser respeitados os parâmetros estabelecidos no RGR em vigor.
Artigo 80.º — Zonas sensíveis
Vigente desde: 08/07/2021