- 1 -As zonas mistas correspondem à área do território municipal não classificada como zona sensível.
- 2 -Nas operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem ser respeitados os parâmetros estabelecidos no RGR em vigor e mitigados os níveis de sobre-exposição de acordo com plano municipal de redução de ruído (PMRR).
Artigo 81.º — Zonas mistas
Vigente desde: 08/07/2021