- 1 -Para além do disposto em matéria de edificabilidade prevista para as Áreas históricas, qualquer intervenção a realizar nestas áreas deve:
- a)Salvaguardar a composição arquitetónica e urbanística bem como, o caráter orgânico do núcleo em que se insere;
- b)Promover a integridade do território envolvente e do sistema que o motivou, como linhas de água, terrenos agrícolas, orografia, construções e dispositivos de produção agrícola, bem como de outras estruturas existentes nas respetivas parcelas tais como eiras, espigueiros, sequeiros, entre outros.
- 2 -Devem ser preservados os elementos identitários ou caracterizadores da génese do Núcleo e lugar - ruas, largos e caminhos, muros, fontanários e cruzeiros, terrenos de cultivo e espaços verdes - e das suas arquiteturas mais simbólicas - igrejas e capelas, casas senhoriais ou de lavoura, conjuntos de instalações agrícolas (habitação, armazéns, lagares, estábulos, eiras, espigueiros, etc.), azenhas e levadas.
Artigo 88.º — Regime
Vigente desde: 08/07/2021