- 1 -Correspondem a conjuntos de imóveis ou a imóveis, que pelo seu interesse histórico, arquitetónico ou ambiental, descrito nas respetivas fichas de caracterização dinâmicas, merecem ser protegidos e valorizados.
- 2 -Sem prejuízo de eventuais situações cuja delimitação, devido ao conteúdo da cartografia de base, possa não coincidir com o cadastro predial, os conjuntos e imóveis de valor patrimonial encontram-se identificados na Planta de Ordenamento - Carta de Património I, bem como no Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 89.º — Âmbito
Vigente desde: 08/07/2021