- 1 -As intervenções em imóveis com valor patrimonial devem respeitar a sua morfotipologia, sistemas construtivos e os materiais consentâneos com a época construtiva, quer se trate de espaços exteriores ou espaços interiores em áreas comuns ou privadas.
- 2 -No caso dos conjuntos, deve ser respeitada a morfologia e a estrutura urbana na sua interligação com o território envolvente, bem como as características arquitetónicas relevantes para a integridade urbanística, a volumetria, a altura das fachadas, não descurando o respeito pelo critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época construtiva.
- 3 -No caso de imóveis onde também se reconheça valor paisagístico e patrimonial ao respetivo espaço verde, cuja relevância se prende com questões de desenho, enquadramento, ou de autoria, é identificada na Planta de Ordenamento - Carta de Património I a totalidade da parcela.
- 4 -As intervenções nas parcelas mencionadas no número anterior devem preservar o valor patrimonial destes espaços verdes, não sendo admitidas intervenções que o descaracterizem, efetuando para o efeito:
- a)Caracterização prévia relativamente ao estado atual, efetuando-se um levantamento incluindo inventário e mapeamento das estruturas edificadas e de elementos naturais existentes com valor patrimonial;
- b)Identificação, sempre que possível, dos elementos que contribuam para uma qualificação e compreensão da intervenção.
- 5 -Tendo em vista o cumprimento das disposições dos números anteriores, podem ser admitidas excecionalmente operações urbanísticas que não cumpram a totalidade dos parâmetros previstos para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem, nos seguintes termos:
- a)Se comprovadamente, após a aplicação de todos os parâmetros previstos nos números anteriores resultar uma edificabilidade desproporcionadamente inferior à permitida pela aplicação dos parâmetros previstos para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem;
- b)Desde que se relacionem corretamente com a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e enquadramento paisagístico, e salvaguardando os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes;
- c)E desde que da operação urbanística não resulte uma área de edificação superior àquela que resultaria da aplicação da totalidade das regras aplicáveis para a categoria ou subcategoria em que se insere.
Artigo 91.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/07/2021