- 1 -Admitem-se nos conjuntos e imóveis de valor patrimonial obras de conservação que visem recuperar as suas características.
- 2 -Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, podem admitir-se obras de reabilitação, alteração ou ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas, construtivas e volumétricas do existente.
- 3 -Deverão ser salvaguardados eventuais elementos singulares identificados no interior das construções como valores patrimoniais, tendo em vista a manutenção da identidade do edifício.
- 4 -A demolição total ou parcial de imóveis de interesse patrimonial só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, quando devidamente justificadas por prioridades de interesse público.
Artigo 90.º — Regime
Vigente desde: 08/07/2021