- 1 -Cada residente ocupa individualmente um quarto (espaço individual), partilhando zonas comuns como as instalações sanitárias, a sala e a cozinha.
- 2 -Os residentes devem comunicar imediatamente à Câmara Municipal qualquer anomalia que detetem nas instalações e equipamentos do fogo.
- 3 -Os residentes são responsáveis pela boa utilização e conservação das instalações e equipamentos que são postos à sua disposição, ficando obrigados a indemnizar a Câmara Municipal por quaisquer danos verificados.
- 4 -Nos casos em que não seja possível identificar o autor de quaisquer danos nas instalações e equipamentos de uso comum, serão os mesmos imputados a todos os residentes.
- 5 -Após a utilização das zonas comuns, o Residente deve, obrigatoriamente, deixá-las em perfeito estado de higiene e arrumo, de forma a permitir a sua utilização pelos demais residentes.
- 6 -A preparação e a confeção de alimentos, bem como o aquecimento de bebidas, só são permitidos na cozinha, sendo expressamente proibido efetuá-las em qualquer outro local, designadamente nos quartos e sala.
- 7 -Cada residente é responsável pelo tratamento da sua roupa.
- 8 -Todo o correio, bem como encomendas recebidas e dirigidas aos residentes deverão ser levantadas da caixa do correio apenas pelos próprios, salvo se entre estes convencionarem de forma diferente.
- 9 -Cada residente compromete-se a aceitar e a cumprir as regras e tarefas estabelecidas, com o objetivo promover a boa convivência.
Artigo 23.º — Utilização dos espaços na residência partilhada
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020