Os membros dos Órgãos da LIPOR que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 12.º — Suprimento do Conflito de Interesses
Vigente desde: 19/01/2021