- 1 -Os trabalhadores que procedam ao tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem, no estrito respeito pelas normas aplicáveis em matéria de proteção de dados, respeitar os princípios da reserva da vida privada, bem como a privacidade da informação dos respetivos titulares.
- 2 -O dever de proteção de dados pessoais é extensivo a terceiros externos à LIPOR, nomeadamente fornecedores ou parceiros e, como tal, devem ser observados por todos os intervenientes os critérios de segurança da informação, das condições de confidencialidade, da rastreabilidade e auditoria da informação, exigível nos termos do Regulamento UE 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei de Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados).
Artigo 18.º — Proteção de Dados Pessoais
Vigente desde: 19/01/2021