- 1 -Para efeitos do presente Código, além das pessoas anteriormente mencionadas, são ainda consideradas Partes Interessadas os Municípios Associados, clientes, fornecedores, subcontratados, parceiros de negócio, cidadãos, entidades ou organismos públicos e todas as demais pessoas, singulares ou coletivas, com quem a LIPOR se relaciona nas suas atividades organizacionais e de cidadania e que em relação a estas possam ter interesse legítimo.
- 2 -As regras e princípios previstos no presente Capítulo devem ser cumpridos por todos os que atuem em representação ou no desempenho da atividade da LIPOR, nomeadamente, membros de Órgãos da LIPOR e trabalhadores.
Artigo 23.º — Definição
Vigente desde: 19/01/2021