- 1 -Os espaços destinados a infraestruturas correspondem às áreas existentes e a criar e compreendem a rede viária, a rede pedonal, as áreas de estacionamento, as redes de drenagem de águas residuais, as redes de distribuição de água e de combate a incêndios, de eletricidade e telecomunicações e o espaço destinado à ETAR.
- 2 -Nos espaços destinados a infraestruturas é interdita a execução de qualquer tipo de obras ou a instalação de atividades, mesmo de natureza provisória, que possam prejudicar, dificultar ou impedir a concretização da referida rede.
Artigo 14.º — Espaços destinados a infraestruturas
Vigente desde: 09/08/2019