Na área de intervenção não é permitida a instalação aérea das redes de distribuição de energía elétrica e telecomunicações.
Artigo 15.º — Rede elétrica e rede de telecomunicações
Vigente desde: 09/08/2019
Na área de intervenção não é permitida a instalação aérea das redes de distribuição de energía elétrica e telecomunicações.