- 1 -As operações urbanísticas deverão respeitar os parâmetros que se seguem:
- a)Respeitar o desenho, implantações e afastamentos definidos na Planta de Implantação;
- b)A área de implantação e a área de construção, para cada parcela, não poderá ultrapassar os valores indicados no Quadro síntese que integra a planta referida na alínea anterior e este Regulamento.
- 2 -A implantação do(s) edifício(s) deverá localizar -se no interior dos polígonos estabelecidos na planta de implantação, procurando uma correta integração no conjunto. No caso de emparcelamento de parcelas confinantes, a implantação a considerar, não extravasará nunca o limite do novo polígono obtido através da união dos polígonos de implantação existentes nas parcelas objeto de emparcelamento.
- 3 -Deverão ser respeitadas as cotas altimétricas de referência indicadas na planta de implantação do Plano, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção. Poderão aceitar -se ligeiras alterações às cotas indicadas na planta de implantação desde que:
- a)Se mantenha o enquadramento urbano;
- b)Se assegure o funcionamento da drenagem (pluvial e residual) dentro da parcela;
- c)Que a alteração às cotas altimétricas de implantação não excedam1,50 metros.
- 4 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior à indicada na planta de implantação do Plano, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.
- 5 -A altura máxima das fachadas será de 10 metros, salvo em situações técnicas devidamente justificadas e fundamentadas.
- 6 -O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efetuar-se no interior de cada parcela, de forma a evitar -se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela afetando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais e o bom aspeto paisagístico.
- 7 -Deverá ser assegurado o acesso a viaturas dos bombeiros a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios.
- 8 -Quadro Síntese:
(ver documento original)
Quadro de valores gerais
(ver documento original)
Artigo 23.º — Regras de edificabilidade
Vigente desde: 09/08/2019