- 1 -As vedações das parcelas não poderão exceder 2,00 m de altura.
- 2 -Em caso de desníveis substanciais entre as parcelas, poderá ser construído um muro de suporte, sendo a sua altura máxima determinada pela câmara municipal, caso a caso, conforme as características do local de implantação.
Artigo 24.º — Vedações
Vigente desde: 09/08/2019