- 1 -A área destinada a estacionamento público encontra-se definida na Planta de Implantação e destina-se ao apoio à estadia de funcionários e visitantes, para veículos ligeiros e pesados, o qual será efetuado ao longo das vias de trânsito automóvel com passeios.
- 2 -O estacionamento privado deverá salvaguardar as necessidades da atividade instalada, mas nunca inferior ao definido na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação, e será efetuado dentro das respetivas parcelas.
Artigo 9.º — Estacionamento
Vigente desde: 09/08/2019