As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, caso tal seja decidido em conferência decisória, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 85.º — Regularizações no âmbito do RERAE (Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro)
Vigente desde: 26/01/2018