- 1 -O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, assim como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
- 2 -A ocorrência de reparação ou conservação deve ser comunicada à Secção de Património que procederá aos registos necessários.
- 3 -Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e, do apuramento posterior de responsabilidades (anexo IV - Auto de ocorrência).
Artigo 13.º — Da guarda e conservação de bens
Vigente desde: 20/02/2004