- 1 -Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, proceder-se-á à inscrição matricial e ao averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.
- 2 -O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, pelo que só se procederá à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, devendo ser, até lá, devidamente explicitada a situação no respectivo anexo às demonstrações financeiras.
- 3 -Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade da Secção de Património.
- 4 -Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro.
- 5 -Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial e planta.
- 6 -Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
- 7 -Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.
- 8 -Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou placa de identificação evidenciando o carácter municipal da propriedade "Património Municipal" e o respectivo número de inventário. Deve-se ainda proceder, sempre que possível, à vedação, marcação ou outro meio de delimitação, preservação e identificação dos imóveis.
Artigo 15.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 20/02/2004