- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público, de acordo com a lei.
- 2 -De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando:
- a)O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
- b)Em caso de urgência devidamente fundamentada;
- c)Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
- d)Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 3 -Será elaborado um auto de venda (anexo V), caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 16.º — Formas de alienação
Vigente desde: 20/02/2004