- 1 -As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;
- b)A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das "Notas explicativas ao Sistema Contabilístico - Documentos e Registos" do POCAL e artigo 14.º do presente Regulamento;
- d)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, e para fins de determinação das respectivas amortizações, adopta-se o ano de inventário inicial, atribuindo-se aos mesmos, simultaneamente com a sua avaliação, um período de vida útil esperado;
- e)Os bens que evidenciem condições normais de utilização, ainda que se encontrem totalmente amortizados no momento do inventário inicial, deverão ser sempre objecto de avaliação, fixando-se-lhes novo período de vida útil;
- f)As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das "Notas explicativas ao Sistema Contabilístico - Documentos e Registos" do POCAL e artigo 18.º do presente Regulamento.
- 2 -No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
- a)As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
- b)As fichas do inventário são agregadas nos livros do inventário do imobilizado, de títulos e de existências;
- c)Deve proceder-se à realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
- d)Efectuar-se-á a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e das existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, as quais serão conferidas com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades quando for o caso.
Artigo 8.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 20/02/2004