- 1 -Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer atividade dos tipos II ou III, constantes do anexo I, e cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, nas áreas urbanas e urbanizáveis admite-se a construção de equipamentos de utilização coletiva de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para as respetivas categorias de uso do solo, salvo nos casos em que a natureza ou a especificidade técnica do equipamento justifique ou torne inevitável a ultrapassagem dos referidos parâmetros, designadamente da cércea ou do índice de construção bruto.
Artigo 13.º — Indústria, armazéns e equipamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 12/08/2019