- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, é permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas no Título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.
Artigo 12.º — Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 12/08/2019