- 1 -[...]
- 2 -Nas áreas agrícolas especiais são permitidas obras para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.
- 9 -[...]
Artigo 44.º — Âmbito
Vigente desde: 12/08/2019