- 1 -O regime de salvaguarda e proteção da orla costeira aplica-se às águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como às faixas de proteção marítima e terrestre inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste.
- 2 -As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento prevalecendo as mais restritivas
- 3 -As áreas às quais se aplica o regime de salvaguarda e proteção da orla costeira encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Proteção da orla costeira.
Artigo 67.º-A — Definição e âmbito
Vigente desde: 12/08/2019