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- 3 -Sem prejuízo do disposto no capítulo V, nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no capítulo V, são permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica e as destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.
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- 7 -Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os projetos para os equipamentos e estruturas necessários ao desenvolvimento das atividades identificadas no número anterior devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e respeitar uma área bruta de construção máxima de 150 m2.
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