- 1 -Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)As ações e atividades referidas nas alíneas c), e), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), t), u) e w) do artigo 67-Fº;
- b)Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;
- 2 -Na Margem são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior;
- b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas neste Capítulo ou cartografados na planta de ordenamento;
- c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;
- d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste artigo.
Artigo 67.º-H — Margem (ZTP)
Vigente desde: 12/08/2019