- 1 -As Faixas de Salvaguarda espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas com o objetivo de garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais e de assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.
- 2 -As Faixas de Salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Proteção da Orla Costeira, apresentam as seguintes tipologias:
- a)Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso, que se destinam à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira, e se desdobram em:
- i)Faixa de salvaguarda à erosão costeira (nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II);
- ii)Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira (nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II);
- b)Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba, que compreendem faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba/limite superior da arriba e destinadas à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro, e se desdobram em:
- i)Faixa de Salvaguarda para o Mar que corresponde às áreas adjacentes ao sopé da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, que podem ser potencialmente atingidas pelo resíduo resultante da ocorrência de um movimento de massa de vertente;
- ii)Faixa de Salvaguarda para Terra (nível I) que corresponde às áreas adjacentes à crista da arriba/limite superior da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões;
- iii)Faixa de Salvaguarda para Terra (nível II) que corresponde às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra de nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas;
- iv)Áreas de Instabilidade Potencial que correspondem às áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação erosiva das ondas no sopé.
- a)Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso, que se destinam à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira, e se desdobram em:
Artigo 67.º-I — Definição e Identificação
Vigente desde: 12/08/2019