- 1 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de obras de reconstrução ou alteração que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.
- 2 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II aplica-se o disposto nos artigos 67.º-E, 67.º-F e 67.º-G.
- 3 -Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e Nível II) é ainda interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Artigo 67.º-J — Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso
Vigente desde: 12/08/2019